Júnior Almeida – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – A discussão sobre o foro privilegiado, que determina o julgamento em esferas específicas do poder judiciário para autoridades públicas, voltou a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira, 29/3, com a defesa de Gilmar Mendes, relator do caso, pela ampliação da prerrogativa para mais cargos públicos.
O denominado foro especial por prerrogativa de função, em outras palavras, diz que autoridades acusadas de crimes, devem ter seus processos conduzidos em tribunais superiores, como a Suprema Corte, ao invés de instâncias inferiores, como a justiça comum, onde é julgado processos de demais cidadãos.
Até o ano de 2018, o entendimento era de que o foro privilegiado se aplicava a qualquer crime cometido por autoridades durante o exercício do mandato e delimitado às funções do cargo. Sendo que os crimes já em processo dependem da decisão de cada Ministro, definindo se vão ou não para outra instância.
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De acordo com o procurador de justiça em São Paulo, Roberto Livianu, ao Estadão, “a ampliação do foro privilegiado pelo STF para ex-mandatários, ainda que possa ser justificada juridicamente (quase tudo pode), não se mostra recomendável diante de relativamente recente interpretação em sentido oposto pelo próprio tribunal“, reitera.
Roberto Livianu cita a redução de 80% no número de inquéritos e ações penais em trâmite na Corte, desde que se definiu, em maio de 2018, que a prerrogativa só se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, tornando-se um marco positivo para o tribunal.
“A decisão tomada em 2018 trouxe ao STF melhores condições para apreciar ações diretas de inconstitucionalidade, ações por descumprimento de preceitos fundamentais, além dos recursos extraordinários em virtude de violações à Constituição“, ressaltou o procurador.
Livianu defende que o foro privilegiado deveria ser reduzido em poucos casos. O especialista afirma ser uma “excrescência“, abranger um número maior de pessoas, “especialmente porque o STF não foi concebido para instruir e processar ações penais em volumes exorbitantes, estando tais processos fadados à prescrição“, alerta.