Redação Rios
AMAZONAS – A Justiça do Amazonas acatou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra o atual prefeito de Itacoatiara e candidato à reeleição Mário Jorge Bouez Abrahim (Republicanos), a candidata a vice-prefeita Marcela Cristine da Costa e sete influenciadores digitais por propaganda eleitoral irregular.
Autor da denúncia, o promotor eleitoral Kleyson Nascimento Barroso afirmou que a utilização de influenciadores digitais para promover campanhas eleitorais sem a devida transparência compromete a equidade do processo e a integridade da disputa.
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Segundo o promotor, o Ministério Público recebeu informações de que o prefeito de Itacoatiara, Mário Abrahim, estava usando influenciadores digitais para pedir votos em suas redes sociais. Esse comportamento, conforme destacou o promotor, “viola a legislação eleitoral e prejudica a competição, deixando a disputa desproporcional entre os candidatos”.
Após a identificação dos influenciadores envolvidos, o Ministério Público protocolizou uma representação, solicitando a retirada imediata das publicações e aplicação de multa de R$ 5 mil (podendo chegar a R$ 30 mil) e aos candidatos e aos influenciadores, em caso descumprimento de decisão, o que foi prontamente acatado pela juíza eleitoral Joseilda Pereira, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O termo de notícia de irregularidade nº 01/2024, gerado em 21 de agosto de 2024 pelo Cartório da 3ª Zona Eleitoral de Itacoatiara, revelou que os influenciadores digitais Naná Pedraça, Emily Lemos, Cirino Eros, Fran Nascimento, Joelson Berger, Victória Elígia e Ikaro Mesquita “foram arregimentados” para promover postagens favoráveis aos candidatos Mário Jorge Bouez Abrahim e Marcela Cristine Andrade da Costa.
De acordo com a legislação eleitoral, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, exceto em casos de impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. A contratação de pessoas físicas para realizar publicações com cunho eleitoral também é vedada.
O MP Eleitoral alegou que as publicações feitas pelos influenciadores configuram propaganda eleitoral paga disfarçada e não identificada como tal, conforme estabelecido pelo artigo 29 da Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução TSE nº 23.610/2019.
*Com informações da assessoria