Caio Silva – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) determinou a suspensão imediata do Pregão nº 151/2025, conduzido pela Prefeitura de Manaus. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Corte nesta segunda-feira, 2/3.
A medida atende a uma representação com pedido de cautelar apresentada pela empresa Ponta Negra Soluções Logísticas e Transportes LTDA. O certame tinha como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gestão e execução logística destinados a órgãos e entidades da administração direta e indireta do município.
Segundo a empresa, o edital apresentaria cláusulas restritivas e inconsistências que poderiam comprometer a competitividade e a legalidade do processo.

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Contradição
Um dos principais pontos questionados foi a proibição da participação de empresas em consórcio. No edital, a Prefeitura justificou a vedação alegando que o objeto seria de natureza comum e de baixa complexidade.
Entretanto, ao responder à impugnação apresentada pela empresa, a Comissão Municipal de Licitação classificou os serviços como de “alta criticidade”, envolvendo armazenamento de medicamentos, controle de rastreabilidade, distribuição emergencial e atendimento a demandas judiciais na área da saúde.
Para o relator do processo, há contradição entre as justificativas apresentadas. Ele destacou a aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os fundamentos expostos pela administração integram a validade do ato administrativo. Diante disso, entendeu haver plausibilidade na alegação de que a restrição pode ter limitado indevidamente a competitividade do certame.
Exigências técnicas questionadas
Outro ponto destacado foi a exigência de comprovação de aptidão técnica correspondente a 20% da estimativa do objeto licitado, individualizada para cada um dos 32 itens do edital – que incluem desde serviços operacionais até disponibilização de veículos e estruturas logísticas.
Na avaliação do relator, a exigência pode contrariar o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que limita a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto. Também foi apontada ausência de justificativa técnica no estudo preliminar que fundamentasse o percentual fixado.
Insegurança jurídica
A decisão também aponta inconsistências quanto ao momento de apresentação de certificados, licenças e autorizações exigidos no edital. Embora o instrumento convocatório estabeleça que a ausência desses documentos implicaria inabilitação, a Prefeitura admitiu, em resposta à impugnação, a possibilidade de apresentação apenas na fase contratual.
Segundo o relator, a divergência gera insegurança jurídica, podendo resultar em tratamento desigual entre participantes e exigindo eventual reabertura de prazo caso haja alteração nas regras.
Risco de dano ao interesse público
Ao analisar o pedido cautelar, o conselheiro destacou que o pregão estava em fase de negociação, com sessão prevista para reabertura no mesmo dia da decisão. Caso o contrato fosse homologado e assinado, o Tribunal não poderia suspendê-lo diretamente, o que configuraria risco de dano ao interesse público e possível fato consumado.
Diante da presença dos requisitos de plausibilidade do direito e perigo na demora, o TCE-AM determinou:
- A proibição de qualquer ato relacionado à tramitação, julgamento, homologação, adjudicação ou contratação;
- A notificação da Prefeitura de Manaus para informar, em até 10 dias úteis, as medidas adotadas;
- O encaminhamento do processo à unidade técnica, com posterior manifestação do Ministério Público de Contas.
O Tribunal deverá se pronunciar definitivamente sobre a possível irregularidade em até 25 dias úteis. A medida cautelar pode ser mantida ou revogada, conforme a evolução da análise técnica e jurídica.






