Júnior Almeida – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – Nos últimos dias, casos de violência sexual em Manaus têm provocado indignação na população e chamado atenção para os milhares de delitos cometidos contra mulheres, crianças e adolescentes.
O caso mais recente envolve o suspeito Diego Pinheiro Cavalcante, de 29 anos, detido na tarde de quarta-feira, 17/7, sob suspeita de cometer uma série de crimes com a intenção de transmitir doenças sexualmente transmissíveis.
De acordo com o delegado Cícero Túlio, titular do 1º Distrito Integrado de Polícia (DIP), o homem ameaçava as mulheres com uma faca e as levava para um imóvel abandonado, onde cometia os estupros. O suspeito só foi encontrado após uma perícia para identificar o solado do sapato utilizado por ele.
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Outro episódio, é de abuso sexual infantil registrado no bairro Praça 14, zona Sul de Manaus. Um homem não identificado foi flagrado abusando sexualmente uma criança de cinco anos, na tarde de quarta-feira, 10/7.
O próprio pai da criança presenciou o crime e, indignado, filmou a cena para provar o ocorrido. A reação da comunidade foi imediata, o que resultou em uma série de agressões ao suspeito.
O que fazer nesses casos?
Ao riosdenotícias.com, o advogado criminalista Alexandre Torres explica que as vitimas de qualquer violência sexual possuem o direito de atendimento por uma equipe multidisciplinar, com o apoio da Ouvidoria de Direitos Humanos local, além de psicólogos, psiquiatras e assistência social.
“Existe um projeto chamado Recomeçar do Ministério Público do Estado do Amazonas, que presta esse tipo de serviço”, orienta Alexandre.
De acordo com o advogado, há três correntes de destaque sobre a pessoa que estupra com intenção de transmitir o HIV, sendo Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do Código Penal), Homicídio doloso (art. 121 do CP) e Lesão Corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP). “Alguns juristas entendem que a pessoa que passa HIV (sem necessariamente estuprar) comete lesão corporal gravíssima ou perigo de contagio venéreo“, reforça.
Nesse sentido, conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).
Alexandre Torres salienta que a vitima, em caso de condenação do criminoso, deve receber indenização por danos morais, com base nos termos do artigo 387, inciso IV do Codigo de Processo Penal.
“Esse dano moral é considerado “dano in re ipsa“, significa que não precisa provar qualquer abalo psicológico, uma vez que o próprio crime comprovado já garante o direito da vitima ser indenizada.”
Alexandre Torres, advogado criminalista
Abuso sexual infantil
Segundo o especialista, nos casos de abuso sexual infantil, o primeiro procedimento ocorre na sala-anjo, localizada na Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA), onde ocorre o “depoimento especial” da vítima menor de idade.
“É um depoimento sem dano, não se interroga da mesma forma que um maior de 21 anos por previsão legal”, reitera o advogado. Em eventual audiência, as perguntas são feitas à psicóloga forense, que refaz a pergunta sem dano algum ao menor.












