Kaelyson Moraes – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – A participação de mulheres na política também é protegida por mecanismos legais destinados a combater ameaças, perseguições, constrangimentos e outras formas de violência que possam impedir ou dificultar o exercício de seus direitos políticos. A chamada violência política contra a mulher foi abordada pela advogada Mariane Lapa, no programa Eleições na Rios.
A Lei nº 14.192, sancionada em 2021, estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. A legislação considera violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão destinada a impedir, obstaculizar ou restringir seus direitos políticos. Também são abrangidas distinções, exclusões ou restrições relacionadas ao reconhecimento, gozo ou exercício de direitos e liberdades políticas fundamentais em razão do gênero.
A proteção não se limita ao período das eleições. A legislação alcança diferentes momentos da participação política feminina, incluindo a campanha eleitoral e o exercício do mandato.
“Você sabia que impedir, constranger ou perseguir uma mulher pelo simples fato de ela ser uma mulher dentro de um espaço político pode ser considerado crime? A Lei 14.192 de 2021 criou mecanismos para coibir e reprimir esse tipo de conduta, a violência política de gênero”, explicou Mariane.
Segundo a advogada, a violência pode aparecer de diferentes maneiras e não precisa necessariamente assumir uma forma física. Humilhações, perseguições, ameaças e outras condutas podem adquirir relevância jurídica quando presentes os elementos previstos na legislação.
“A lei considera como violência política toda ação, conduta, omissão destinada a constranger de fato, a reprimir, a impedir o exercício dos direitos políticos da mulher. Toda conduta, ridicularização, tentativa de humilhar, de ameaçar, de perseguir uma mulher, uma candidata, enquanto no exercício eletivo de seu mandato, justamente para impedir a sua atuação, para atrapalhar o seu exercício, o seu cargo”, afirmou.
O que diz o Código Eleitoral
A Lei nº 14.192 também alterou o Código Eleitoral e criou o artigo 326-B. O dispositivo estabelece como crime eleitoral assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho do mandato.
A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão, além de multa. A pena é aumentada em um terço quando o crime é cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência.
Para a configuração específica do crime previsto no artigo 326-B, portanto, não basta que uma mulher candidata ou detentora de mandato seja alvo de uma crítica, ofensa ou comentário negativo. É necessário que estejam presentes os elementos descritos no tipo penal, incluindo o menosprezo ou a discriminação relacionados à condição de mulher, à cor, à raça ou à etnia e a finalidade de impedir ou dificultar a campanha ou o exercício do mandato.
Crítica política tem limites?
Um dos pontos destacados por Mariane Lapa é a diferença entre o direito de fazer críticas, inclusive duras, a pessoas que participam da vida pública e a prática de condutas que podem preencher os requisitos de um ilícito.
“E veja bem, existem condutas que em muitos casos acabam sendo distorcidas por quem a exerce. Vamos dizer: gosto de fazer comentários, gosto de fazer vídeos, gosto de emitir a minha opinião. Existe um limite entre a sua opinião que é crítica, que é ácida, e uma conduta criminosa que passa do limite, onde você ofende a honra, a imagem, a dignidade de alguém, daquela candidata mulher, daquela mulher eleita”, explicou.
A existência de uma crítica, ofensa ou comentário negativo dirigido a uma mulher que ocupa um cargo público ou disputa uma eleição, entretanto, não caracteriza automaticamente o crime de violência política contra a mulher.
Para a incidência específica do artigo 326-B, a legislação exige elementos próprios. Entre eles estão o uso de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, à sua cor, raça ou etnia, e a finalidade de impedir ou dificultar a campanha eleitoral ou o desempenho do mandato. A caracterização jurídica depende, portanto, das circunstâncias de cada caso.
Essa diferenciação é especialmente relevante durante o período eleitoral, quando candidatas, candidatos e ocupantes de cargos públicos estão sujeitos ao debate, à fiscalização e às críticas relacionadas à atividade política. A liberdade de expressão e a crítica política permanecem protegidas, mas não afastam eventual responsabilização quando uma conduta se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
Violência também pode ocorrer pela internet
As redes sociais ampliaram os espaços em que episódios dessa natureza podem ocorrer. O artigo 326-B estabelece que a conduta pode ser praticada “por qualquer meio”, o que permite alcançar também situações ocorridas em ambientes digitais quando presentes os demais requisitos legais.
Publicações, mensagens, vídeos e outros conteúdos divulgados pela internet podem, portanto, ser analisados pelas autoridades para verificar se houve conduta que se enquadre nas hipóteses previstas na legislação.
Além disso, o Código Eleitoral estabelece que, na propaganda eleitoral, não é permitida propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule discriminação em razão do sexo feminino ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
O TSE também destaca que a violência contra a mulher pode ocorrer por meios digitais, incluindo redes sociais e aplicativos de mensagens, por meio de ameaças, perseguições, assédio, ofensas e outras condutas violadoras de direitos.
Além da responsabilização individual de quem pratica a conduta, o combate à violência política contra a mulher está relacionado à garantia de participação feminina nos espaços de decisão e ao exercício dos direitos políticos sem discriminação ou intimidação.
Em 2026, o Tribunal Superior Eleitoral julgou casos envolvendo o artigo 326-B e reforçou que a análise da violência política de gênero deve considerar o contexto das condutas, a condição da vítima e a finalidade da atuação atribuída ao agressor.
Para Mariane, a participação feminina na política não pode ser condicionada à aceitação de episódios de violência.
“E é justamente isso que a lei visa coibir. Mulher nenhuma deve precisar escolher entre os seus direitos políticos ou suportar uma violência por ocupar um espaço de poder, porque a participação política não pode ser considerada ou condicionada ao silêncio diante de uma violência”, concluiu a advogada.
Eleições na Rios
O Eleições na Rios é um projeto da Rede Rios de Comunicação que reúne a cobertura das Eleições 2026 realizada pela Rádio Rios FM 95,7, Portal e Jornal Rios de Notícias.
Na rádio, o programa dedica uma hora diária à cobertura eleitoral, de segunda a sexta-feira, das 9h às 10h.
No Portal e Jornal Rios de Notícias, a cobertura é atualizada continuamente, com entrevistas, notícias, bastidores e informações relacionadas à disputa eleitoral no Amazonas.






