Vívian Oliveira – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta segunda-feira, 3/7, a Lei nº 14.614, que altera a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) com o objetivo de garantir às atletas gestantes ou de resguardo (puérperas) o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem no âmbito do programa Bolsa-Atleta.
A nova lei traz modificações ao texto original, estabelecendo a prioridade para renovação do benefício para as atletas nas condições mencionadas, juntamente com os atletas que conquistarem medalhas em jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos, e os atletas da categoria atleta pódio.
De acordo com a norma, o Ministério do Esporte será responsável por garantir os direitos às atletas gestantes ou puérperas. Caso a atleta não possa comprovar participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta devido ao afastamento por causa da gestação ou resguardo, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano anterior para solicitar o benefício.
Leia também: Lula sanciona lei que garante igualdade salarial entre homens e mulheres
A lei garante ainda o recebimento regular das parcelas mensais da bolsa às atletas até que possam retomar a atividade esportiva. Durante o período de gravidez ou resguardo, a comprovação de atividade esportiva não será exigida para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por meio do benefício. A concessão será garantida à atleta durante o período da gestação acrescido de até 6 meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 parcelas mensais consecutivas.
Após a retomada da atividade esportiva ou o encerramento do prazo previsto, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas. No entanto, a lei permite que a beneficiária continue ou retome a atividade esportiva antes do encerramento do prazo previsto, desde que siga a orientação de seu médico e treinador.
Os direitos reconhecidos pela nova lei também se aplicam à hipótese de adoção, garantindo os mesmos benefícios às atletas que adotarem uma criança.
A concessão dos direitos está sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei.






