Gabriela Brasil – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a lei estadual do Amazonas que assegurava cota de 80% na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) para estudantes que se formaram no ensino médio em escolas da rede pública e privada dos municípios amazonenses.
O recurso extraordinário discutido na Casa nesta quinta-feira, 19/10, foi requerido pela UEA para garantir a constitucionalidade da Lei Estadual N° 2.894/2004. A universidade alegava que os recursos investidos na instituição são de origem estadual, sendo diferente dos investimentos em uma universidade federal.
“Foi declarada inconstitucional a cota de 80%. Eventualmente, [a pauta] pode vir a retornar a esse Tribunal. O que nós estamos fazendo ao retirar a repercussão geral é que nós nem abrimos a cota e nem fechamos a cota. Esse assunto não tem uma posição definitiva do Supremo”.
Luís Roberto Barroso, ministro do STF
Por maioria de votos, os magistrados consideraram inconstitucional a norma estadual como resolução para o caso específico do Amazonas. Foi retirada da decisão a repercussão geral, ou seja, a possibilidade de que os efeitos extrapolem a situação do Amazonas para outras unidades federativas.
Proposições
No início do julgamento, o ministro e relator Luís Roberto Barroso retomou às três teses iniciais apresentadas anteriormente em plenário virtual.
A primeira é a do relator originário, o ministro aposentado Marco Aurélio, a qual defendia como constitucional a lei estadual sobre a reserva de vagas de 80% para alunos que completaram os três anos do ensino médio no Amazonas a partir da análise das “diferenças locais relativamente a cada curso”.
Já a segunda tese, do ministro Alexandre de Moraes, vai de encontro com Marco Aurélio. O argumento de Moraes define que a norma estadual é inconstitucional em qualquer hipótese de reserva mínima de vagas.
Por outro lado, Luís Roberto Barroso apresentou outra proposição, que também considera ilegítima a Lei n° 2.894/2004, por violar os artigos 19, III, 206, I, e 208, V, da Constituição. Porém, critica apenas a porcentagem de 80% definida pela lei.
Para assimilar uma proposição mais próxima da tese de Moraes, Barroso propôs uma quarta tese que veda um percentual de cotas desproporcional e discriminatório. “Achei razoável deixar uma margem”.
“Acho que, de fato, existe uma situação de que um curso muito disputado como medicina, em um Estado com menor poder aquisitivo, os candidatos de São Paulo ou Rio de Janeiro vão conseguir todas as vagas daquele Estado e depois voltarão para o seu Estado de origem, deixando o Estado que financia a instituição desabastecido de profissionais”
Luís Roberto Barroso, ministro do STF
No entanto, a quarta tese foi rebatida por Moraes que manteve seu posicionamento inicial. Ele argumentou que há “diversos julgados que não admitem que alguém seja beneficiado por ter a naturalidade do Estado A, B ou C. Se formos radicalizar, mesmo que seja um percentual baixo, todos os Estado vão poder fazer isso”. Por fim, os magistrados decidiram não definir uma nova tese e tornar como inconstitucional a norma estadual N° 2.894/2004.
Entretanto, eles avaliam discutir, em um segundo momento, a possibilidade de se admitir uma margem menor e mais proporcional das cotas para egressos de escolas de ensino médio do Amazonas.






