Lauris Rocha – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria de votos, que é proibida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativo. A decisão foi tomada durante sessão realizada no último sábado, 1º8.
O caso chegou à Corte após o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) aplicar multa de R$ 2 mil a um candidato a vereador de Caruaru (PE), que, nas eleições municipais de 2024, fixou um adesivo microperfurado com seu nome e número de campanha em um veículo utilizado para transporte remunerado de passageiros. A prática foi considerada irregular com base no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997.
A legislação eleitoral proíbe a realização de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. Segundo o entendimento firmado pelo TSE, essa categoria também abrange bens privados que sejam acessíveis ao público em geral, como os automóveis utilizados por motoristas de aplicativos.
O voto vencedor foi proferido pelo relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques. Para o magistrado, o objetivo do artigo 37 da Lei das Eleições é impedir que candidatos obtenham vantagem indevida ao utilizar espaços de ampla circulação pública, ainda que pertencentes a particulares.
Ao fundamentar seu voto, o ministro afirmou que “há uma correta equiparação desse veículo privado a bem de uso comum, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”. Segundo ele, embora os carros de aplicativo sejam bens privados, sua utilização para o transporte público remunerado de passageiros faz com que estejam sujeitos às restrições previstas na legislação eleitoral.
Acompanharam o voto do relator os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e a ministra Estela Aranha.






