Caio Silva – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – Pré-candidatos a deputado federal e estadual fizeram pedidos explícitos de voto durante a Convenção Estadual do Avante, realizada na noite de quinta-feira, 23/7, na Alameda Alphaville Leste, ao lado do Parque Gigantes da Floresta, no bairro Novo Aleixo, zona Norte de Manaus. O evento oficializou a pré-candidatura do ex-prefeito David Almeida (Avante) ao Governo do Amazonas e reuniu partidos que integram a aliança política.
Antes da entrada de David Almeida e dos demais pré-candidatos majoritários, representantes dos partidos aliados foram apresentados ao público. Durante a cerimônia, o mestre de cerimônias anunciou os nomes dos pré-candidatos ao Legislativo e também os números que deverão utilizar nas urnas eletrônicas, caso tenham as candidaturas registradas pela Justiça Eleitoral.

Pedidos explícitos de voto
Durante os discursos, alguns pré-candidatos apresentaram propostas, destacaram suas trajetórias políticas e fizeram pedidos diretos de voto aos participantes da convenção. Em diversos momentos, também citaram os números que pretendem utilizar nas eleições.
Entre os que fizeram esse tipo de manifestação estão:
- Madalena Silva – (pré-candidata a deputada federal pelo PDT);
- Manoel Silva – (pré-candidato a deputado estadual pelo PDT);
- Soraia Soares – (pré-candidata a deputada estadual pelo PDT);
- Naza Mura – (pré-candidata a deputada estadual pelo PDT);
- Denison Villar – (pré-candidato a deputado federal pelo Agir).
As manifestações ocorreram durante o período de pré-campanha eleitoral, fase em que a legislação estabelece restrições à propaganda eleitoral.
O que diz a legislação
O artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) prevê que não configura propaganda eleitoral antecipada a simples menção à pretensa candidatura, a divulgação de posicionamentos políticos e a apresentação de propostas, desde que não haja pedido explícito de voto.
A mesma previsão consta na Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a propaganda eleitoral. Pela norma, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
Especialista aponta limites da propaganda intrapartidária
Em entrevista ao Rios de Notícias, o advogado Marcelo Viana, especialista em Direito Eleitoral pela Damásio e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Amazonas, explicou que a legislação admite pedidos explícitos de voto durante convenções partidárias apenas quando a manifestação permanece restrita ao ambiente interno da legenda.
“O pedido explícito de voto em convenção partidária é permitido apenas se for direcionado estritamente ao público interno do partido, como filiados e delegados, com o objetivo de definir a candidatura, caracterizando-se como propaganda intrapartidária”, afirmou.

Segundo o especialista, a situação muda quando a mensagem deixa o ambiente interno do partido e alcança o público em geral.
“Se esse pedido de voto for transmitido ou direcionado ao público externo e à população em geral, ele configura propaganda eleitoral antecipada irregular.”
Três critérios para análise
Segundo Marcelo Viana, a análise sobre eventual propaganda eleitoral antecipada se baseia em três aspectos principais: o momento em que ocorre a manifestação, o público que recebe a mensagem e a forma como o conteúdo é divulgado.
“O primeiro é o marco temporal. A partir de 15 de agosto do ano eleitoral, o pedido explícito de voto passa a ser plenamente permitido, cessando a restrição prevista atualmente para o período de pré-campanha”, explicou.
O segundo critério é o público alcançado pela manifestação. Enquanto o pedido de voto permanecer restrito aos filiados e delegados do partido, tende a ser considerado propaganda intrapartidária. Porém, quando a mensagem é direcionada ou chega ao eleitorado em geral, pode caracterizar propaganda eleitoral antecipada irregular.
O terceiro aspecto analisado é a forma de divulgação. Conforme o especialista, a transmissão da convenção em redes sociais, veículos de comunicação ou outras plataformas abertas amplia o alcance da mensagem e pode descaracterizar o caráter exclusivamente intrapartidário do ato.
“Se esse pedido de voto for transmitido ou direcionado ao público externo e à população em geral, ele configura propaganda eleitoral antecipada irregular”, afirmou.
Citação do número reforça caráter eleitoral
Outro ponto destacado pelo especialista diz respeito à divulgação dos números que serão utilizados pelos pré-candidatos nas urnas.
De acordo com Marcelo Viana, a menção ao número individual do candidato vai além da simples identificação da legenda.
“A menção ao número específico do pré-candidato tem peso distinto, pois não se trata de identificação genérica da legenda, mas de instrução direta ao eleitor sobre como votar naquele pré-candidato determinado, o que reforça o caráter individualizado da propaganda”, afirmou.
Na avaliação do advogado, em situações como essa, o pedido explícito de voto deixa de se enquadrar na exceção prevista no artigo 36-A da Lei das Eleições e pode configurar propaganda eleitoral antecipada irregular.
Possíveis consequências
Caso seja constatada violação da legislação eleitoral, Marcelo Viana afirma que tanto o responsável pela divulgação quanto o beneficiário da propaganda podem ser responsabilizados.
“Diante disso, entendo que é caso de representação eleitoral, a ser ajuizada por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, para apuração dos fatos e responsabilização dos envolvidos, tanto os responsáveis pela divulgação quanto os beneficiários da propaganda antecipada”, concluiu.
Segundo ele, as sanções podem incluir a retirada imediata do conteúdo, aplicação de multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil e, conforme a gravidade e o alcance da divulgação, investigação por eventual abuso de poder econômico.
O Portal RIOS DE NOTÍCIAS solicitou posicionamento à assessoria de David Almeida, ao Avante, ao PDT e ao Agir sobre os pedidos explícitos de voto e a apresentação dos números dos pré-candidatos durante a convenção. Até a publicação desta reportagem, não houve retorno. O espaço permanece aberto para manifestação das partes.






