Redação Rios
BRASIL – O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta quarta-feira, 10/9, que um mero acordo entre pessoas para cometer um crime que não venha a ser realizado não é punível.
Ele também disse que a existência de um plano criminoso, por si só, não configura o crime de organização criminosa, caso não haja um vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos.
A declaração foi feita durante o julgamento da ação que investiga o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete réus, acusados de tentativa de golpe de Estado. Fux é o terceiro ministro a votar no caso. Até o momento, o placar está em 2 a 0 pela condenação, com votos favoráveis dos ministros Alexandre de Moraes (relator) e Flávio Dino.
“A existência de um plano criminoso não basta para a caracterização do crime de organização criminosa. Sem a existência de um vínculo associativo estável e dotado de permanência, não se caracteriza, no plano da tipicidade penal, o delito de quadrilha”, afirmou Fux, citando o ministro aposentado Celso de Mello.
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A fala indica que o ministro pode divergir dos dois primeiros votos e afastar a acusação de organização criminosa, um dos cinco crimes imputados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra Bolsonaro e os demais acusados.
Fux dedicou parte de sua manifestação a explicar os fundamentos teóricos do delito associativo:
“O delito associativo se define como a reunião estável ou permanente para a prática de uma série indeterminada de crimes. A indeterminação dos delitos que serão cometidos é o que distingue uma organização criminosa do mero concurso de pessoas”
“Na organização criminosa, mesmo após a prática de crimes, o vínculo associativo permanece para possibilitar a prática de novos delitos. O acordo para realizar um crime que não venha a ser praticado não é punido. Já o ato associativo pode ser punido mesmo sem a realização efetiva de um crime”, acrescentou.
O ministro também alertou contra a banalização do conceito de crime organizado, argumentando que nem todo planejamento delituoso configura uma organização criminosa:
“Não se pode banalizar o conceito de crime organizado. Não há como confundir esse planejamento com um mero programa delinquencial. O conceito de organização criminosa deve ser examinado à luz de suas peculiaridades. Frequentemente envolve estruturas com planejamento empresarial, embora isso não seja indispensável”.
Fux ainda destacou que o tipo penal de organização criminosa costuma estar associado a estruturas como “máfias, quartéis e esquadrões”, e a crimes como tráfico de drogas, corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, fraudes licitatórias e sonegação fiscal.
*Com informações da Agência Estado






