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Home Política

8 de janeiro: o que foi dito pelos ministros do STF sobre a ação de Ramagem?

Segundo os magistrados, fatos criminosos anteriores à diplomação não podem ser objeto de votação da Câmara

12 de maio de 2025
em Política
Tempo de leitura: 9 min
Alexandre-Ramagem

Alexandre Ramagem, que já foi diretor-geral da Abin e atualmente é Deputado Federal (PL-RJ)

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Redação Rios

BRASILIA (DF) – Os cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram de forma unânime para limitar a decisão da Câmara que suspendia a ação contra o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ) por conta da tentativa de golpe de Estado.

Cármen Lúcia, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, relator da ação penal, mantiveram o andamento do processo contra o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) por três crimes.

Os ministros da Corte interpretaram o artigo 53, parágrafo 3.º, da Constituição – que dá para a Câmara o poder de interromper o andamento de uma ação penal enquanto o parlamentar mantiver o seu mandato.

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A leitura dos ministros do Supremo é que o Poder Legislativo não tem atribuição para decidir sobre ações penais em curso na Corte, e que poderiam ser anuladas apenas as acusações contra Ramagem sobre atos após a sua diplomação. Segundo os magistrados, fatos criminosos anteriores à diplomação não podem ser objeto de votação da Câmara.

Relator Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal sobre a tentativa de golpe de Estado, ressaltou em seu voto que a resolução aprovada na Câmara para suspender a ação contra Ramagem é de “caráter personalíssimo”, “sem qualquer possibilidade de extensão aos corréus, como já definido pelo Supremo Tribunal Federal”.

“Não há dúvidas em relação ao caráter personalíssimo da Resolução nº 18/2025, uma vez que, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do referido §3º do artigo 53 da Constituição Federal, somente deu ciência à Câmara dos Deputados para analisar a situação do réu Alexandre Ramagem Rodrigues e não em relação a qualquer dos corréus”, afirmou o ministro no voto.

Outro requisito destacado por Moraes para a resolução da Câmara é a exigência de a infração penal ter sido praticada após a diplomação de um parlamentar – deputado ou senador – e afastou a possibilidade da imunidade ser estendida aos demais réus, como Jair Bolsonaro (PL).

“Os requisitos do caráter personalíssimo (imunidade aplicável somente ao parlamentar) e temporal (crimes praticados após a diplomação), previstos no texto constitucional, são claros e expressos, no sentido da impossibilidade aplicação dessa imunidade a correús não parlamentares e a infrações penais praticadas antes da diplomação”, disse.

Moraes finalizou argumentando que “não há dúvidas, portanto, que o texto constitucional aprovado pelo Congresso Nacional” somente admite a possibilidade de suspensão de ação penal contra parlamentar, quando o STF receber denúncia por crime que o próprio Tribunal reconhecer como praticado após a diplomação.

“Na presente hipótese, são os crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98)“, acrescentou.

Cristiano Zanin

O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto do relator e ressaltou que a Emenda Constitucional 35, de 2001, “disciplina que apenas as ações penais instauradas contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação poderão ser suspensas pela Casa Legislativa correspondente”.

“A sustação a que se refere o texto constitucional, inserida em capítulo próprio respeitante aos deputados e senadores, deve aludir a processos abertos por crimes ocorridos depois da diplomação e durante o mandato, como ensina a doutrina”, afirmou o ministro.

Zanin destaca que a resolução da Câmara sobre a ação penal de Ramagem “deve ater-se às exigências do texto constitucional, de forma que sua aplicação deve produzir efeitos no que se refere às infrações penais praticadas por parlamentar após sua diplomação”.

“Como exposto, a imunidade não se aplica a não parlamentares ou a infrações praticadas antes da diplomação. Reforço, por fim, que a suspensão integral da presente Ação Penal n. 2.668 culminaria em produzir efeitos não desejáveis em relação a corréus custodiados que, mesmo não possuindo imunidade material, teriam o trâmite das imputações que lhes pesam suspenso enquanto durar o mandato parlamentar correspondente”, afirmou.

Luiz Fux

O ministro Luiz Fux deu o voto mais sucinto e acompanhou Moraes.

“In casu, considerando que a denúncia abrange a prática, em tese, de infrações penais cometidas antes e depois da diplomação do réu como deputado federal, a prerrogativa institucional da Câmara dos Deputados para a suspensão da ação penal só pode alcançar, pela literalidade do texto constitucional, os crimes supostamente ocorridos após a diplomação. Ex positis, acompanho o ministro relator”, votou.

Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia ressaltou que “não há fundamento constitucional para se estender a imunidade a réus que não detenham mandato parlamentar nem a fatos anteriores à diplomação do congressista”.

O ponto destacado pela ministra coloca fim à especulação de que decisão poderia ser estendido ao ex-presidente Jair Bolsonaro e aos demais réus.

“Interpretação outra, mais extensiva, esvaziaria uma das funções básicas do Estado de Direito, qual seja, a prestação da jurisdição, porque exegese ampliativa e sem base daquela norma de imunidade relativa privilegiaria a pessoa sem resguardo da integridade do cargo público e a honorabilidade republicana da instituição por ele integrada, o que desafinaria dos preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito”, disse.

Cármen ainda destacou que Ramagem continuará a responder pelos crimes supostamente praticados antes da diplomação como deputado federal.

“Os demais crimes a ele imputados – organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado – devem ter trâmite regular, por terem sido praticados, em tese, antes da diplomação, a eles não aplicando nem aos demais corréus, a imunidade prevista na Constituição”, escreveu em seu voto feito na sessão virtual, em que não há debate entre os ministros.

Flávio Dino

Já o ministro Flávio Dino acompanhou Moraes com ressalvas. De acordo com o ministro, os efeitos da resolução devem se estender até 31 de janeiro de 2027, data em que se encerra o mandato de Ramagem, ou até nova deliberação do STF.

“Não há que se falar em atribuição da Casa Legislativa para buscar suspender ação penal quanto a crimes supostamente praticados por parlamentar antes da diplomação. A razão é óbvia: o exercício do mandato parlamentar pressupõe a diplomação, de modo que, antes dela, não há o que assegurar em termos de direitos e prerrogativas. O contrário resultaria na insustentável e ilógica conclusão de que o ‘Estatuto dos Congressistas’ – que, repiso, destina-se a criar condições para o exercício da atividade parlamentar – se aplica a não parlamentares”, disse.

Outro ponto destacado por Dino é que a suspensão aplica-se “a uma única legislatura”. “Acrescento que a suspensão a que se refere o art. 53, parágrafo 3º, da CF, aplica-se a uma única legislatura. Em caso de reeleição, não há prorrogação da suspensão da ação penal. Nessa circunstância, haverá outra diplomação, e os crimes que deram ensejo à ação penal suspensa terão sido praticados durante o mandato decorrente da diplomação anterior, ou seja, antes da nova diplomação”, disse.

“Somente em tiranias um ramo estatal pode concentrar em suas mãos o poder de aprovar leis, elaborar o orçamento e executá-lo diretamente, efetuar julgamentos de índole criminal ou paralisá-los arbitrariamente – tudo isso supostamente sem nenhum tipo de controle jurídico. Maiorias ocasionais podem muito em um sistema democrático, mas certamente não podem dilacerar o coração do regime constitucional”, finalizou.

Tags: Alexandre de MoraesBrasiliacarmen luciaCristiano Zaninflavio dinogolpeGolpe de estadoLuiz FuxSTF

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