Caio Silva – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) determinou a suspensão imediata da Concorrência Presencial nº 017/2025, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), estimada em R$ 3,9 bilhões.
A decisão foi publicada na sexta-feira, 30/1, no Diário Oficial Eletrônico, após a identificação de indícios de restrição à competitividade e exigências consideradas desproporcionais no edital.
O processo foi distribuído ao conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, que reconheceu a competência do Tribunal para atuar de forma preventiva por meio de medida cautelar, com base na Constituição, na Lei Orgânica do TCE-AM e em legislações estaduais complementares. Segundo o relator, a intervenção se justifica diante do risco de lesão às finanças públicas e ao interesse coletivo.
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Suspensão do certame
A decisão determina a suspensão imediata do certame e veda a prática de quaisquer atos posteriores, como julgamento de propostas, homologação, contratação ou tentativa de correção das irregularidades apontadas.
O Governo do Amazonas, a Seap e o Centro de Serviços Compartilhados deverão ser oficialmente notificados para cumprir a ordem e apresentar, no prazo de cinco dias úteis, esclarecimentos técnicos e informações sobre as providências adotadas. O descumprimento da determinação pode resultar em responsabilização dos gestores.
O Tribunal deverá analisar o caso em até 25 dias úteis após o recebimento das informações, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período. Segundo o TCE-AM, a medida busca evitar prejuízos à fiscalização e assegurar a continuidade de serviços públicos essenciais, equilibrando controle externo e segurança pública.
Contrato de grande vulto
O relator destacou que o objeto da licitação é amplo e envolve diversas frentes de atuação no sistema prisional, como promoção de direitos dos internos, apoio à disciplina penal, execução de serviços materiais acessórios e atividades instrumentais e complementares.
Estruturado em quatro lotes, o contrato tem valor estimado em R$ 3.923.539.163,15, sendo classificado como contratação de “grande vulto”, nos termos da Lei nº 14.133/2021, que enquadra nessa categoria projetos de alta complexidade ou com valor igual ou superior a R$ 261.968.421,04.
De acordo com a decisão, esse porte exige motivação reforçada dos atos administrativos, ampliação da competitividade e rigor na observância dos princípios da economicidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
Vícios estruturais e consórcios
Na análise da medida cautelar, o conselheiro apontou a existência simultânea de plausibilidade jurídica e risco de dano, caso o processo prosseguisse sem intervenção. Para o TCE-AM, a continuidade da licitação com possíveis vícios estruturais poderia resultar em contratação ilegal e de difícil reversão, diante do elevado impacto financeiro e operacional.
Um dos principais pontos questionados foi a proibição da participação de empresas em consórcio, prevista no Termo de Referência do edital, sem fundamentação técnica adequada. O relator destacou que a Lei nº 14.133/2021 passou a admitir consórcios como regra, especialmente em contratos complexos, justamente para ampliar a concorrência.
Segundo a decisão, vedar consórcios em um projeto multidisciplinar e bilionário tende a favorecer grandes grupos econômicos e restringir a participação de empresas especializadas que poderiam se unir para executar o contrato com maior eficiência técnica.
O voto também cita precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideram irregular a proibição genérica de consórcios sem justificativa concreta, por violar os princípios da igualdade e da busca da proposta mais vantajosa.
Exigências técnicas
Outro ponto questionado diz respeito à exigência de comparecimento presencial e entrega física de envelopes, o que, segundo o relator, impõe custos logísticos, limita a participação de empresas de outras regiões e cria barreiras desnecessárias à concorrência.
Em relação à qualificação técnica, o edital exige atestados de implantação e operação de sistemas de CFTV com, no mínimo, 50% do número de câmeras previstas no contrato e experiência em ambientes de segurança crítica.
Para o TCE-AM, a exigência extrapola os limites legais, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 restringe atestados técnicos às parcelas de maior relevância do objeto.
O relator entendeu que o sistema de CFTV, no contexto do contrato, possui caráter instrumental e não representa o núcleo principal da contratação, tornando a exigência excessiva e potencialmente restritiva à competição.
Posicionamento
O Portal RIOS DE NOTÍCIAS entrou em contato com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) para obter posicionamento sobre a decisão, mas não obteve resposta até a publicação desta matéria. O espaço segue aberto para manifestação.






