Vívian Oliveira – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – O governador Wilson Lima (União Brasil) estendeu por tempo indeterminado o Decreto n.º 47.925, de 16 agosto de 2023, que impõe medidas rigorosas de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual. O Decreto nº 48.878, publicado no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2023, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.
A prorrogação exclui determinadas despesas das restrições, como Operações de Crédito, recursos do SUS, receitas vinculadas e emendas parlamentares. O texto ganha um novo parágrafo (§2º), excepcionando valores relativos a despesas de 2023 da vedação estabelecida.
A ação visa atender aos princípios constitucionais de administração pública, respaldada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O texto considera o artigo 16 da Lei, que restringe a criação ou expansão de ações governamentais que elevem despesas. A medida destaca a importância de manter restrições para garantir equilíbrio financeiro.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Lei de Responsabilidade Fiscal
O que determinava o Decreto n.º 47.925?
Publicado pela primeira vez em agosto passado, o decreto foi uma resposta à queda na arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Saúde, educação e segurança pública eram exceções para contratações e despesas reduzidas em 25%, sujeitas à aprovação da Secretaria de Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM), Casa Civil e Poder Executivo Estadual.
Em comparação ao ano anterior, a receita tributária do Estado cresceu apenas 1,28%, ficando abaixo da expectativa.
Antes da mudança, o decreto determinava rígidas medidas de contenção de gastos no Amazonas devido à queda na arrecadação. Itens como locação de veículos, materiais e serviços sofriam cortes de 1/4 do orçamento.
Consultorias e eventos estavam proibidos, aditivos de contratos com aumento de valor vetados, e o pagamento de despesas de exercícios anteriores suspenso, com exceções específicas.
A Controladoria Geral do Estado monitorava bimestralmente os resultados, enquanto os órgãos públicos tinham 30 dias para ajustar às regras orçamentárias.






