Lauris Rocha – Rios de Notícias
MANAUS (AM0 – As tarifas bancárias são cobranças realizadas pelas instituições financeiras pelos serviços prestados aos clientes. No entanto, é importante entender que nem todas as cobranças são legítimas e, em alguns casos, podem ser consideradas abusivas.
Atualmente, mais de 60 mil processos bancários aguardam julgamento no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas a partir de agora a espera pode acabar para o alívio de quem entrou com processo na Justiça contra bancos.
Na segunda-feira, 29/7, foi colocado em pauta em sessão no TJAM – o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005053-71.2023.8.04.0000 – referente a desconto bancário indevido da “cesta básica de serviços”, caracterizando dano moral caso tais serviços não tenham sido autorizados pelos clientes.
Por maioria de votos, 8 a 7, os desembargadores acataram a existência de Danos Morais Presumidos nas ações de Tarifas Bancárias descontadas indevidamente.
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O Portal RIOS DE NOTÍCIAS conversou nesta terça-feira, 30/7, com o advogado especializado em direito bancário, Almir Albuquerque, que comemorou a decisão dos magistrados o que deve agilizar em breve o andamento dos mais de 60 mil processos contra os bancos.
“Trata-se de uma decisão importantíssima para a sociedade, afinal, estimava-se que mais de 60 mil processos continuam ainda suspensos por conta dessa decisão desse IRDR, que é um instrumento de resolução de demandas repetitivas. Vemos que o reconhecimento dos descontos nas contas correntes dos amazonenses intencionalmente, sem o amparo de um contrato específico de autorização do desconto, ou na existência de fraude, deve-se indenizar a pessoa que sofreu esses descontos indevidos em decorrência da não concordância” , disse o advogado.


De acordo com o especialista, muitas das vezes o correntista não sabe da existência desse contrato em que os bancos descontam serviços não autorizados por ele. “Quando há desconto efetivado desta forma ‘ilegal’ é uma quebra de confiança por parte das instituições financeiras com os correntistas”, explicou.
Segundo o advogado, efetuar um desconto sem autorização afeta diretamente os recursos de sobrevivência do consumidor, valores que poderiam ser direcionados para alimentação e gastos mensais de uma família. “E a gente sabe, quando se fala de um público de menor poder aquisitivo, essa representatividade dos valores que são descontados ao longo do tempo, ela é enorme”, disse.
Almir Albuquerque, ainda disse, que o TJAM “encaminhou muito bem” ao reconhecer a prática abusiva do desconto de serviços nas contas dos correntistas sem a prévia autorização, sem a existência de um contrato prévio existente, sendo uma violação aos danos morais do consumidor.
“Entendemos como certa a decisão dos desembargadores e, assim, passará a cumprir os seus efeitos nos processos que serão liberados para cada magistrado se pronunciar a sua decisão referente aos processos bancários”, destacou.
Julgamento
Após várias sessões para análise da questão, que teve manifestação de posicionamento divergente, o julgamento foi concluído com oito votos favoráveis à tese do relator e ao não provimento do recurso, contra sete votos com posicionamento contrário.
A decisão seguiu o voto do relator, desembargador João Simões, com a definição de que: “O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de ‘cestas de serviços’ ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral ‘in re ipsa’, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofendem a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas”.
Como afirmou o desembargador Flávio Pascarelli, antes de ser concluída a votação, no caso de o plenário decidir pela não existência de dano moral se estaria concordando com a prática de ato ilícito pelas instituições bancárias, ao fazerem o desconto sem autorização do consumidor.
Com tal entendimento, a ideia defendida – e firmada como tese no julgamento do IRDR – é evitar a conduta que tem atingido milhares de consumidores e levado à proposição de muitos processos no Judiciário estadual.
O Acórdão foi dado pelo relator como lido e assinado e nos próximos dias será enviado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJAM.






