Lauris Rocha – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – Planos de saúde não podem negar a contratação de clientes com base na idade ou em condições de saúde preexistentes. A prática é considerada ilegal pela legislação brasileira, mesmo quando o consumidor tem mais de 70 anos ou convive com doenças crônicas, como diabetes. O alerta é do advogado João Felipe Batista, especialista em Direito da Saúde.
Segundo o jurista, operadoras de planos privados não podem recusar novos beneficiários por critérios etários ou criar obstáculos relacionados ao estado de saúde.
“Planos de saúde privados não podem se recusar a aceitar novos clientes com mais de 70 anos, tampouco impor barreiras em razão da condição de saúde. Trata-se de uma conduta discriminatória, vedada pelo ordenamento jurídico”, afirma.
No AM cresce a procura por planos de saúde
Nos últimos cinco anos, o número de beneficiários de planos de saúde no Amazonas apresentou crescimento significativo. Entre 2020 e 2025, o estado registrou aumento de 31,2% na adesão à assistência médica privada, segundo levantamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entre 2024 e 2025, o crescimento foi de 5,31%. Em nível nacional, a contratação por pessoas acima de 70 anos aumentou 21,7% no mesmo período. De acordo com levantamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
O avanço da demanda acompanha o envelhecimento da população brasileira e reforça a importância de garantir acesso igualitário ao sistema suplementar de saúde.

O que diz a lei?
De acordo com o advogado João Felipe Batista, a Lei nº 9.656/1998 (que regula os planos privados de assistência à saúde) proíbe a exclusão de consumidores em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência.
“O que a operadora pode estabelecer são prazos de carência, desde que respeitados os limites legais”, explica.
O especialista destaca ainda que é importante diferenciar recusa de contratação e reajuste por faixa etária, pois juridicamente são situações distintas. Recusa por idade: é ilegal em qualquer circunstância. Reajuste por faixa etária: é permitido, desde que esteja previsto de forma clara em contrato, siga as normas regulatórias e não seja desproporcional.
Segundo ele, o problema ocorre quando aumentos elevados são concentrados nas últimas faixas etárias, tornando inviável a permanência do idoso no plano. “Quando o reajuste é excessivo e inviabiliza a continuidade do contrato, pode caracterizar uma exclusão indireta, passível de questionamento judicial”, esclarece.
Orientações
Diante de uma recusa considerada abusiva, o advogado orienta que o consumidor:
- Solicite a justificativa formal, por escrito;
- Guarde toda a documentação relacionada à tentativa de contratação;
- Procure orientação jurídica.
“O acesso à saúde é um direito fundamental. À medida que cresce o número de idosos buscando assistência privada, aumenta também a responsabilidade das operadoras e dos órgãos reguladores em assegurar práticas transparentes, equilibradas e livres de discriminação. A advocacia está a postos para assegurar o acesso e os direitos dos cidadãos”, reforça o advogado João Felipe Batista.






