Júnior Almeida – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que abrange os estados do Amazonas e Roraima (TRT-11), deliberou sobre um caso em que uma empresa de serviços médicos em Manaus foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma trabalhadora.
Conforme os autos, uma recepcionista era frequentemente alvo de tratamento rude, ofensivo e desrespeitoso por parte de uma supervisora, que a perseguia e humilhava, utilizando termos como “incompetente“, “barata tonta” e “preguiçosa“.
A trabalhadora foi admitida como recepcionista em novembro de 2019 e desligada em julho de 2023, com a ação sendo ajuizada no tribunal em setembro do mesmo ano. A decisão da 2ª Turma reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente o pedido.
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Em sua defesa, a empresa refutou as alegações de coação, perseguição ou humilhação por parte de seus representantes ou colegas de trabalho, citando a ausência de queixas ou denúncias durante o período de contrato.
O pedido de indenização por assédio moral foi inicialmente negado na sentença, com o Juízo de primeira instância considerando que as condutas abusivas não foram devidamente comprovadas no processo.
Também foi argumentado que não havia evidências suficientes para demonstrar a intenção de causar abalo psicológico à empregada, a ponto de levá-la a pedir demissão ou justificar uma dispensa por justa causa.
Além disso, não foi estabelecido que as condutas da supervisora foram direcionadas especificamente à trabalhadora.
A empregada recorreu da decisão e o caso foi apreciado pela 2ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que reverteu a sentença e concedeu a indenização por assédio moral.
A relatora destacou que o depoimento de uma testemunha corroborou as alegações da trabalhadora, confirmando que a supervisora tinha o hábito de humilhar os funcionários, inclusive a recepcionista, utilizando termos depreciativos.
Segundo a desembargadora, tal conduta demonstra completo desrespeito à empregada e aos princípios de urbanidade que devem reger as relações interpessoais, especialmente no ambiente de trabalho.
A desembargadora ainda ressaltou que a empresa não apresentou provas em contrário, o que, para ela, confirma a situação humilhante enfrentada pela funcionária durante o contrato de trabalho, justificando a responsabilização por assédio moral.
Conforme o entendimento expresso no voto, o assédio moral se configura quando o empregador pratica repetidamente atos que violam os direitos de personalidade do trabalhador, reduzindo sua autoestima a ponto de forçar o rompimento do vínculo empregatício por iniciativa do empregado.






