Júnior Almeida – Rios de Notícias
MANAUS (AM) – Em um cenário político onde a disseminação de informações falsas tem ameaçado a integridade do processo democrático, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade). A iniciativa, busca capacitar qualquer indivíduo a apontar e denunciar fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam comprometer o equilíbrio do pleito.
De acordo com o Tribunal, qualquer cidadão pode reportar conteúdos suspeitos através da plataforma, que são, então, analisados por uma equipe especializada. Caso seja verificada a veracidade do alerta, são adicionados dados de contexto, como checagens de fatos ou notas de esclarecimento oficiais a fim de desmentir as falsidades.
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Em seguida, os alertas são encaminhados às plataformas digitais para avaliação de possíveis violações de termos de uso, enquanto aqueles que envolvem crimes eleitorais são repassados às autoridades brasileiras competentes, segundo consta nas informações sobre a ferramenta.
Ao acessar o Siade, você escolhe o tipo da denúncia, que pode se enquadrar em diversos tipos de crimes eleitorais, tais como desinformação que atinge a própria Justiça Eleitoral e conteúdos com desinformação dirigidos à candidatos políticos, partidos, coligações e federações.
Outras ferramentas
Além do Siade, a Justiça Eleitoral oferece outras ferramentas e páginas virtuais que permitem a qualquer cidadão ficar por dentro de como funciona o sistema eletrônico de votação e se prevenir contra a disseminação de notícias falsas.
O Fato ou Boato, por exemplo, desmente diversas desinformações propagadas pelas redes sociais contra o sistema de votação. Outra ferramenta virtual, é a Urna eletrônica e a segurança do processo eleitoral. Ambas as páginas rebatem materiais enganosos e fornece informações corretas e checadas.
É importante destacar que no Brasil, nenhuma lei que aborde especificamente as “fake news” está em vigor. No entanto, a propagação de inverdades tem punições com base nas penas para os crimes de calúnia, injúria e difamação, ambos previstos em lei.
O Artigo 138 do Código Penal, por exemplo, define que: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” pode levar a uma pena de “detenção, de seis meses a dois anos”, além de multa. E que, na “mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.






